CLÁUSULA
PRIMEIRA- REAJUSTE SALARIAL
O
SAAE reajustará, a partir de 01 de
maio de 2004, os salários-base de seus
servidores, vigentes em 30 de abril de 2004,
aplicando o percentual correspondente a 8.75%
(oito inteiros e setenta e cinco décimos
por cento).
Parágrafo
Primeiro
As
diferenças salariais relativas aos
meses de maio, junho, julho e agosto/2004,
decorrentes do reajuste mencionado no “caput”
desta cláusula, serão pagas
no dia 30/08/2004, juntamente com o salário
do mês de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA-
CESTA BÁSICA
O
SAAE concederá a todos os servidores,
mensalmente, a partir de maio/2004, exceto
àqueles que estiverem em gozo de licença
de qualquer natureza, o valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais) para aquisição
de cesta básica.
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CLÁUSULA TERCEIRA-
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS-
PCCS
O
SAAE implantará as novas políticas
do Plano de Carreira Cargos e Salários,
promovendo as reavaliações e
ajustes funcionais a partir de agosto/2004
e implantação de Crescimento
na Função e política
salarial para os Cargos em Comissão
a partir do mês de outubro/2004.
Os ajustes do Plano de Cargos e Salários
ocorrerão no período de agosto
a novembro de 2004, retroagindo a junho e
julho, conforme previsto acima.
Parágrafo
Único
O
SAAE fará treinamento específico
do novo PCCS para o SINDÁGUA.
CLÁUSULA
QUARTA- PISO SALARIAL
O
SAAE pagará o Salário Mínimo
dos Servidores desta Autarquia Municipal o
equivalente à R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais), aqui correspondente
a uma jornada de trabalho de 08 horas diárias
e 40 horas semanais, mantido o sábado
como dia útil remunerado para todos
os efeitos legais.
Parágrafo
Único
Ao
servidor cuja remuneração, eventualmente,
não atinja o limite mínimo estabelecido
no “caput” desta cláusula,
será efetivada, automaticamente, a
complementação mensal do piso
salarial.
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CLÁUSULA
QUINTA- SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO
O
SAAE implantará Política de
Saúde, Segurança e Medicina
do Trabalho, na forma da legislação
em vigor e alocará os recursos necessários
visando o atendimento das demandas de Segurança
do Trabalho, Saúde Ocupacional, Assistência
Social e Saúde Preventiva da Mulher
e do Homem.
Parágrafo
Primeiro
O
SAAE implantará a avaliação
periódica do estado clínico
geral, físico e psicológico
dos servidores que trabalham em local isolado.
Parágrafo
Segundo
O
SAAE destinará recursos orçamentários
para realização das SIPAT.
Parágrafo
Terceiro
O
SAAE fornecerá cópias das CAT,
relação dos servidores que trabalham
em áreas de periculosidade e insalubridade,
e cópias do PCMSO, PPRA e LTCAT, ao
SINDÁGUA.
Índice
CLÁUSULA
SEXTA- EXAME MÉDICO PERIÓDICO
O
SAAE cumprirá a legislação
em vigor, no tocante ao Exame Médico
Periódico, estendendo a gratuidade
aos exames complementares de mama e preventivos
de câncer ginecológico e do aparelho
reprodutor masculino, este último a
partir da idade de 40 (quarenta) anos.
CLÁUSULA
SÉTIMA- GARANTIA DOS SERVIDORES
O
SAAE garantirá aos seus servidores
as férias-prêmio, qüinqüênio
e biênio, vez que, de acordo com o art.
8º da Lei Orgânica do Município
de Carmo da mata, todos os servidores da Administração
Pública Municipal Indireta estão
sujeitos ao Regime Jurídico Único,
regime este que garante tais benefícios.
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CLÁUSULA
OITAVA- TRANSPARÊNCIA
Será
mantida pelo SAAE a transparência nas
contratações, transparências,
demissões admissões e promoções
dos servidores, bem como no que concerne à
situação econômica e financeira
da Autarquia Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA-
ABRANGÊNCIA
O
presente acordo abrange todos os servidores
do SAAE.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA- DESCONTO ASSISTENCIAL
Será
efetuado pelo SAAE e repassado para o SINDÀGUA
o desconto mensal de 1% (um por cento) sobre
a remuneração de todos os servidores,
sindicalizados ou não, à título
de contribuição sindical, resguardado
o direito do servidor de se opor a esta contribuição
em até 10 dias após a celebração
do presente Acordo.
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CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA- MULTA
O
descumprimento ou atraso na observância
das cláusulas do presente acordo coletivo
implicará em multa de 01 (um) salário
mínimo por servidor, reversível
em benefício para o SINDÁGUA.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA- VIGÊNCIA
O
presente acordo vigorará em 01 de maio
de 2004 a 30 de abril de 2005.
Por
estarem assim justos e acordados assinam o
presente Acordo para os devidos fins de direito.
Carmo
da Mata, 10 de agosto 2004