CAPÍTULO I - DO SINDICATO
E SEUS FINS
Artigo 1º - O SINDÁGUA - MG, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos
do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte
- MG foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção
e representação legal dos empregados, servidores, funcionários
e aposentados, nas Empresas Públicas, de Economia mista
e Privada,
bem como as autarquias da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias
de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos,
Meio Ambiente, Exploração, Envasamento e distribuição de Águas
Minerais, a Administração e Exploração dos Parques das Águas
nas localidades de concessão, a Exploração de atividades ligadas
a Irrigação de Água e resíduos sólidos, na base territorial
do Estado de Minas Gerais, conforme Carta Sindical, processo
nº MTb 313.046 de 1980, registrada no livro 89 fls. 73 em 15
de junho de 1981, e, posteriormente, apostilada através do Despacho
Ministerial MTb 24.260.001.829/84 em 14 de agosto de 1984 e as
alterações processadas no ano de 2008, com pedido de carta sindical
de extensão de representação
ao MTE
e registro
no cartório competente, visando melhorias nas condições de vida
e trabalho de seus representados, a independência e autonomia
da representação sindical e a manutenção e defesa das instituições
democráticas da sociedade brasileira.
Artigo 2º - São Prerrogativas
do Sindicato:
a)
representar perante as autoridades administrativas
e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses
individuais de seus sindicalizados;
b)
celebrar acordos e convenções coletivas de
trabalho ou suscitar Dissídios
Coletivos;
c)
eleger os representantes da categoria, na
forma deste Estatuto;
d)
estabelecer mensalidade para os sindicalizados
e contribuições excepcionais para toda a categoria com as decisões
tomadas em Assembleias;
e)
representar a categoria nos congressos, conferências
e encontros de qualquer âmbito,
e;
f)
colaborar
como órgão técnico
e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
g)
ao Sindicato será assegurada a prerrogativa
de defender os interesses judiciais da categoria profissional
através de substituição
processual.
Artigo 3º - São Deveres do Sindicato:
a) manter relações
com as demais associações de categorias profissionais para a
concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais;
b) colaborar
e defender a solidariedade entre os povos para a concretização
da paz e do desenvolvimento em todo o
mundo;
c) lutar pela
defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito
a justiça social e pelos direitos fundamentais do
homem;
d) estabelecer negociações
com a representação da categoria econômica, visando a obtenção
de justa remuneração e melhores condições de trabalho para a
categoria profissional;
e) zelar pelo o
cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de
trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos
à categoria;
f) lutar sempre
pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais;
g) patrocinar movimentos para melhoria de salário, condições de trabalho ou outras reivindicações da categoria, deflagrando,
inclusive greves;
h) visar programas
de elevação do nível de qualificação e requalificação profissional
e formação escolar;
i) lutar pela defesa,
conservação e manutenção do Meio Ambiente, do Saneamento e garantir
o múltiplo uso da Água.
Parágrafo Único: Para cumprir o disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar
e manter setores especializados, notadamente os de imprensa
e comunicação, formação sindical, pedagógico educacional, cultural,
jurídico e econômico.
Artigo 4º - O Sindicato poderá filiar-se e/ou desfiliar-se à federação de seu grupo
e demais entidades sindicais, por decisão de Assembleia Geral
Extraordinária específica.
Artigo 5º - O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro
de seus sindicalizados e facultativamente o da categoria.
CAPÍTULO
II – DOS DIREITOS E DEVERES DO SINDICALIZADO
Artigo 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício,
integre a categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias
de Purificação e Distribuição de Água e em serviços de Esgotos,
no Estado de Minas Gerais, é garantido o direito de se filiar
ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O direito do sindicalizado no Sindicato, se restringe aos integrantes
da categoria profissional na base territorial do Sindicato.
Parágrafo Segundo: Caso o pedido de sindicalização seja recusado, caberá recurso
do interessado na forma deste Estatuto.
Artigo 7º -
São Direitos dos sindicalizados:
a) utilizar as dependências
do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado
nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste
Estatuto;
c)
gozar dos serviços e benefícios proporcionados
pelo Sindicado;
d) requerer,
com um mínimo de 10% (dez por cento) dos sindicalizados, a convocação
de uma Assembleia Geral Extraordinária,
justificando-a.
Parágrafo Primeiro: Os direitos dos sindicalizados são
pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo: O sindicalizado que se aposentar será mantido no quadro social,
passando a ter regimento próprio.
Artigo 8º -
São deveres dos sindicalizados e aposentados:
a) Todos os empregados
na ativa a pagar a mensalidade fixada pela Assembleia Geral
em 1,7% (um virgula sete
por cento)
do salário
base de cada
sindicalizado, sendo
garantido um teto máximo de R$ 120,00(cento e vinte reais)
atualizados monetariamente pelo INPC, a cada ano, bem como contribuições
extraordinárias e excepcionais fixadas pela Assembleia como
as taxas de fortalecimento fixadas nos acordos coletivos, abrangidos
a todos trabalhadores das categorias, sindicalizados ou não,
garantindo o direito a oposição;
b) Caso o sindicato atinja
um percentual de 75%(setenta e cinco
por cento)
de filiações o valor será retornado a 1%(um por cento) do salário
nominal dos trabalhadores, após oitiva dos trabalhadores por
assembleia geral.
c) Os aposentados
pagarão o valor de 1% sobre a aposentadoria do INSS, bem como
as demais contribuições excepcionais fixadas pela
Assembleia;
d) Comparecer às
reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
e) Votar nas eleições
convocadas pelo Sindicato;
f) Bem desempenhar
o cargo no qual tenha sido investido e propagar o espírito sindical
na categoria;
g)
Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando de sua correta aplicação;
h) cumprir
o presente Estatuto e não tomar deliberações do interesse da
categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Artigo 9º - Os
sindicalizados estão sujeitos a penalidades de suspensão ou
de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito
ao Estatuto e decisões do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria apreciará a falta cometida pelo sindicalizado, onde terá o direito
de apresentar sua defesa.
Parágrafo
Segundo: Se julgar necessário, a Assembleia Geral
designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do
ocorrido.
Parágrafo
Terceiro: A penalidade será determinada pela Diretoria
e caberá recurso para a Assembleia na forma deste Estatuto.
Artigo 10º - O sindicalizado que tenha sido eliminado do quadro social
poderá reingressar no Sindicato,
desde que
se reabilite, a juízo da Diretoria, ou que liquide
seus débitos, quando
se tratar de
atraso de pagamento de contribuições.
Parágrafo Único: Na hipótese de readmissão, o sindicalizado não sofrerá prejuízo
na contagem do tempo anterior de filiação.
CAPÍTULO
IV – DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo
11º - São órgãos do Sindicato:
a) Congresso;
b) Assembleia Geral;
c) Diretoria Colegiada;
d) Conselho Fiscal;
e) Departamento
dos Aposentados;
f) Comissão de Delegados
e Representantes de base;
g) Representantes
na Federação;
CAPÍTULO V – DO DEPARTAMENTO
DOS APOSENTADOS
I - O Departamento
dos aposentados DEAPES é um órgão do sindicato, compõe a sua
estrutura como departamento, onde suas receitas são oriundas
das contribuições dos aposentados filiados e outras receitas
especificas de sua atuação. A sua contabilidade é realizada
de forma separado, sendo os seus custos com a sua estrutura
e funcionamento através do custeio especifico do departamento.
A conta
bancária é individualizada dos aposentados e sua movimentação é realizada sob a responsabilidade
do departamento de aposentados, acompanhados pelo sindicato,
através do seu Presidente. Os cheques de movimentação são assinados
pelo coordenador do DEAPES o Presidente do Sindicato, na ausência
de um dos dois pelo secretário dos aposentados.
II - O processo
eleitoral do departamento de aposentados é realizado simultaneamente
com as da direção do sindicato, no mesmo prazo, e no mesmo processo
eleitoral.
SEÇÃO
I - DO CONGRESSO
Artigo 12º - O Congresso é o fórum máximo de deliberação das políticas
do Sindicato, podendo ser realizado, preferencialmente no primeiro
ano de cada mandato, de acordo com a deliberação da sua diretoria
colegiada. Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores
da categoria nos locais de trabalho, de acordo com o regimento
do Congresso aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo Único: Compete
ao Congresso da categoria:
I - Avaliar a
realidade da categoria e a situação política, econômica e social
do país, definir as diretrizes gerais do Sindicato, bem como,
as suas relações intersindicais e fixar o seu plano de lutas,
para o quadriênio a seguir;
II - Eleger a mesa diretora
dos trabalhos entre os seus participantes;
III - o Congresso da
Categoria, deverá se reunir, preferencialmente, no primeiro
ano de cada gestão, em data e local aprovado pela Assembleia
Geral de Convocação.
Paragrafo Segundo:
SEÇÃO
II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 13º - As Assembleias Gerais são soberanas em todas as suas resoluções,
sendo o fórum de decisões do Sindicato, respeitado as determinações
deste Estatuto.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral será convocada por Edital, publicado no Diário
Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação no Estado
e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato,
com prazo mínimo
de 8 (oito) dias para
sua convocação, obrigando o respeito ao princípio
da publicidade, sendo a informação realizada em todos os locais
de Trabalho.
Artigo 14º -
As Assembleias Gerais
Ordinárias, serão
convocadas pela
Diretoria do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:
a) prestação de
contas e previsão orçamentária;
b) definição de pauta de reivindicação e do processo de renovação de convenção ou acordo coletivo de trabalho e determinar o plano
de ação para a campanha salarial;
c)
aprovação de relatório de atividades e plano
de trabalho anual do Sindicato;
d) organizar, instalar
e definir o Congresso da
Categoria;
e) analisar e aprovar todos
os planos
de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da
Categoria.
Artigo 15º -
As Assembleias Gerais Extraordinárias serão
convocadas por decisão
da Diretoria, ou por
abaixo assinado de (10% dez
por cento)
dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois
terços) dos
solicitantes, sob pena
de nulidade de Assembleia.
Parágrafo Segundo: A Assembleia Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que
motivaram sua convocação.
Parágrafo Terceiro: A autorização para instauração de dissídio coletivo ou deflagração
de greve, dependerá de aprovação por 2/3 (dois terços) dos interessados
presentes à Assembleia.
Parágrafo Quarto: Por decisão da maioria dos presentes, a Assembleia Geral Extraordinária
poderá prorrogar-se por prazo indeterminado, quando a matéria
versar sobre dissídio coletivo, greve, acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Artigo 16º -
O quórum para instalação das
Assembleias Gerais
é de 50% (cinquenta por cento) dos sindicalizados, no mínimo, quando se
tratar de primeira convocação e, em segunda, meia hora depois,
com qualquer número de presentes.
Parágrafo Primeiro: As Assembleias serão dirigidas pelos diretores do Sindicato
ou por quem ela designar.
Parágrafo Segundo: As deliberações das Assembleias serão tomadas por maioria simples
dos presentes, salvo as exceções deste Estatuto.
SEÇÃO
III - DA DIRETORIA COLEGIADA
Artigo 17º -
O Sindicato será administrado por
uma Diretoria Colegiada, eleita quadrienalmente na forma prevista neste
Estatuto, e será a entidade administrada por uma diretoria
executiva composta
de 17 diretores executivos para cumprir e executar as deliberações
da diretoria colegiada.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser realizado, o pagamento de complemento salarial para
os dirigentes sindicais que tiverem perdas decorrentes de sua
liberação junto ao sindicato, visando manter a sua média salarial,
referentes às medias de suas horas extras, gratificação para
dirigir veículos, adicionais de periculosidade ou insalubridade e outros proventos que possam comprovar, nos últimos seis meses, contados
anteriores a sua convocação, sendo obrigatório a sua comprovação
dos recebimentos e dependem de aprovação da sua diretoria colegiada.
Parágrafo Segundo: O sindicato custeará as despesas
de transportes e alimentação dos dirigentes sindicais liberados
para prestação exclusiva ao sindicato, quando durante o mandato
tiverem seus contratos rescindidos com a empresa, por aposentadoria
ou por qualquer forma de rescisão
Artigo 18º
- A diretoria colegiada se constituirá dos seguintes membros:
1-1 (um) Diretor
Presidente;
2-1
(um) Diretor Vice-Presidente;
3-1 (um) 1º Diretor
Secretário;
4-1 (um) 2º Diretor
Secretário;
5-1 (um) 1º Diretor
Financeiro;
6-1 (um) 2º Diretor
Financeiro;
7-1 (um) Diretor
Administrativo;
8-1 (um) Diretor
de Seguridade;
9-1 (um) Diretor de Comunicação;
10-1 (um) Diretor de Desenvolvimento Institucional;
11-1 (um) Diretor de Assistência e Acompanhamento dos Acordos Coletivos
de Trabalho;
12-1 (um) Diretor de Políticas de Saneamento;
13-1 (um) Diretor de Meio Ambiente;
14-1 (um) Diretor de Organização, Movimentos Sociais e Relação Sindical;
15-1 (um) Diretor Saúde e Segurança do Trabalho;
16-1 (um) Diretor de Formação e Educação;
17-1 (um) Secretário dos Aposentados filiado ao DEAPES;
18- 59 (cinquenta
e nove) Diretores de Base;
19- 3 (três) Membros
do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.
Artigo 19º
- À Diretoria Colegiada compete:
a) cumprir e fazer cumprir
o presente Estatuto
bem como as deliberações da categoria em todas as suas
instâncias;
b) elaborar
os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos
departamentos e assessorias que vierem a ser
criados;
c)
aplicar as penalidades previstas neste
Estatuto;
d) determinar as
despesas extraordinárias;
e) propor alterações
neste Estatuto;
f) criar e extinguir
sub-sedes regionais;
g) criar, extinguir
e preencher vagas de delegados sindicais, bem como baixar os
procedimentos para sua escolha;
h) garantir
a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção,
observando apenas o Estatuto;
i)
organizar o quadro de pessoal, fixando os
respectivos vencimentos;
j) administrar
o patrimônio social do Sindicato e promover o bem geral dos
sindicalizados e da categoria;
l)
representar o Sindicato no estabelecimento
de negociações coletivas e dissídios;
m)
executar as determinações das Assembleias
Gerais;
n) ao término de
cada semestre, apresentar relatório de atividades e programa
de trabalho;
o) fazer organizar
por contador legalmente habilitado, e submeter
à Assembleia Geral
até 30 (trinta)
de junho de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal,
o balanço financeiro do exercício anterior.
p) Acompanhamento
das atividades do Secretário dos
Aposentados.
Artigo
20º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á
ordinariamente, no mínimo uma vez a cada dois meses e extraordinariamente
quando necessário.
Parágrafo Primeiro: As reuniões da
Diretoria Colegiada, somente serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento)
mais 1 (um) dos diretores no início dos trabalhos; Parágrafo
Segundo: As
decisões da Diretoria serão tomadas através
do voto colegiado por maioria simples dos presentes.
Artigo 21º - O Diretor Presidente, o 1º Diretor Secretário e o 1º Diretor
Financeiro, serão substituídos nas suas ausências e impedimentos,
eventuais ou definitivos, pelo Diretor Vice- Presidente e pelos
respectivos Diretores, em conformidade com os Artigos 123 e
125 e seus parágrafos.
Artigo 22º - Ao Diretor Presidente compete:
a)
representar ativa e passivamente o Sindicato,
diretamente ou por delegação de poderes expressa, perante as
autoridades administrativas e
judiciárias;
b)
convocar as sessões da Diretoria;
c)
assinar as atas das sessões, orçamento anual
e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar
os livros da secretaria e da
tesouraria;
d)
ordenar as despesas autorizadas e visar cheques
e contas a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro;
e)
em conjunto com o Diretor de Comunicação,
se responsabilizará por todas as publicações do Sindicato;
f)
ser responsável direto pelo acompanhamento das atividades
jurídicas.
Parágrafo Único: Caberá ao Diretor
Vice-Presidente, substituir o Diretor Presidente por delegação do mesmo,
para exercer a representação da entidade sindical, bem como para
substituí-lo em suas
ausências, por ocasião de suas férias ou por licença de qualquer natureza.
Artigo 23º - Ao 1º Diretor Secretário compete:
a)
zelar pela boa ordem e organização do Sindicato,
mantendo controle e registro das atas de reuniões das Assembleias
e demais organismos da entidade;
b)
ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
c)
ser responsável pelo controle de filiação
e desfiliação, bem como as exclusões, acompanhando todo o processo administrativo;
d)
supervisionar e dirigir todos os trabalhos
e serviços da secretaria;
e)
propor planos de ação do Sindicato, sempre
em consonância com as deliberações da categoria e da Diretoria Colegiada;
f)
incrementar, em conjunto com a Diretoria
Executiva, as relações com outras categorias na sua organização.
g)
propor a realização e coordenar a organização
de seminários, cursos, palestras e encontros dentro dos interesses
gerais ou específicos da categoria e dos dirigentes sindicais;
h)
ser responsável direto pelo acompanhamento
das atividades internas e externas, fazendo com que a entidade
participe e esteja representada em todas as atividades que venha
ser convidada;
i)
estabelecer calendário de atividades em acordo
com a Executiva do Sindicato;
j)
assinar com o Presidente na ausência do Diretor
Financeiro, os cheques, pagamentos e recebimentos autorizados.
Parágrafo Único: Caberá ao 2º Diretor Secretário exercer as funções do 1º Diretor Secretário,
em substituição na sua ausência
Artigo 24º - Ao 1º Diretor Financeiro compete:
a) assinar com o
Presidente, cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
b) ter sob guarda
e responsabilidade os valores do
Sindicato;
c) dirigir e fiscalizar
os trabalhos da tesouraria e da
contabilidade;
d) apresentar ao
Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
e) propor medidas
que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
Parágrafo Único: Caberá ao 2º Diretor Financeiro exercer as funções do 1º Diretor Financeiro,
em substituição na sua ausência.
Artigo 25º
- Ao Diretor Administrativo compete:
a) administrar o
patrimônio do Sindicato;
b) supervisionar
a administração do pessoal;
c) supervisionar
o almoxarifado;
d) coordenar e zelar
pela boa utilização de bens móveis, utensílios, veículos, instalações
e outros bens do Sindicato.
Artigo
26º - Ao Diretor de Seguridade compete:
a) implementar a
Secretária de Seguridade, acompanhando a atuação e serviços
prestados pela Fundação de Previdência Complementar -
PREVIMINAS;
b) manter
contato e acompanhamento da fiscalização exercida pela Secretaria
de Previdência complementar – SPC do ministério de previdência;
c) acompanhamento
das atividades desenvolvidas pelo COPASS SAÚDE – referente aos
planos de Baixo e Alto risco.
d) integração com
associação dos participantes da PREVIMINAS, ACOPREVI;
e) acompanhar e
sugerir ações de melhoria nos atendimentos no Fundo de Pensão
e no Plano de Saúde.
Artigo 27º - Ao Diretor de Comunicação compete:
a) implementar o
setor de imprensa e divulgação do
Sindicato;
b) zelar pela
busca e divulgação de informações, entre Sindicato/categoria
e o conjunto da sociedade;
c) ter sob seu comando
e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicação
e o parque gráfico do Sindicato;
d) manter a publicação
do jornal e boletins do
Sindicato;
e) acompanhar
e efetuar permanentes estudos sobre a evolução dos movimentos
sindicais estaduais, nacional e
internacional.
Artigo 28º -
Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional compete:
a) coordenar e orientar
a ação dos Departamentos, das Delegacias Sindicais e demais
setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida
pela Diretoria Colegiada;
b)
coordenar e implementar as decisões oriundas
do Congresso e Seminários da categoria;
c) preparar as políticas,
dados e ações para as negociações dos acordos coletivos;
d) coordenar e se
responsabilizar pela publicação das modificações da Legislação
Trabalhista e Constitucional relativas à
categoria;
e) coordenar e se responsabilizar pela divulgação pertinentes a recursos hídricos, meio ambiente e saneamento.
Artigo 29º –
Ao Diretor de Assistência e Acompanhamento dos Acordos Coletivos
de Trabalho:
a) coordenar, organizar
e acompanhar a elaboração dos acordos coletivos de trabalho;
b) acompanhamento
do cumprimento das cláusulas de acordo coletivo e/ou extraordinários
de trabalho.
c)
acompanhamento dos processos judiciais e
administrativos em andamento;
d) controlar as
atividades do departamento jurídico do
sindicato;
e) coordenar os
grupos de trabalho para elaboração de propostas de interesse
dos trabalhadores.
Artigo 30º - Ao Diretor de Meio Ambiente:
a)
coordenar as atividades ligadas ao meio ambiente,
envolvendo o cadastro das empresas e órgãos do ramo;
b)
sindicalização dos trabalhadores ligados
ao Meio Ambiente;
c)
acompanhar e coordenar os acordos coletivos
de trabalho para os trabalhadores do meio ambiente.
d)
prestar assistência aos trabalhadores ligados
ao meio ambiente;
e)
acompanhamento das políticas definidas para
o meio ambiente;
Artigo 31º – Ao Diretor de Políticas de Saneamento:
a) coordenar e acompanhar todas
as legislações das políticas de Saneamento Nacional
e Estadual.
b) acompanhar os
trabalhos dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Saneamento.
c) acompanhamento
da subsidiaria do Norte e Nordeste de Minas
Gerais.
d) participação
junto a FESA e outras organizações ligadas ao Saneamento básico.
e) integração com
entidades sindicais relacionadas com o saneamento básico.
Artigo 32º –
Ao Diretor de Organização, Movimentos Sociais e Relação Sindical:
a)
planejar e organizar a atuação do sindicato
em relação às outras entidades ligadas aos trabalhadores de
saneamento, meio ambiente e Urbanitários e
outros;
b)
acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Centrais
Sindicais;
c)
organização de encontros e seminários de
entidades ligadas ao saneamento para discussão de teses ligadas
aos trabalhadores.
d)
acompanhamento de políticas adotadas por
outras entidades sindicais com enfoque para o saneamento;
e)
participação de encontros e eventos de outras entidades sindicais
representando o sindicato.
Artigo 33º – Ao Diretor Saúde e Segurança do Trabalho:
a) coordenar
e organizar todas as atividades relacionadas à Segurança, Higiene
e Medicina do Trabalho;
b) acompanhar e fiscalizar as atividades e o cumprimento das leis sobre
as atividades e operações
insalubres e perigosas dos trabalhadores em saneamento e meio ambiente;
c)
acompanhar e emissão de PMCO, PPP, atividades
ligadas às CIPA’S e as SPAT’S;
d) fiscalização
no cumprimento das exigências legais em relação aos departamentos
de medicina, segurança e higiene do trabalho nas empresas
representadas.
e) acompanhamento
das políticas de segurança, higiene e medicina do trabalho e
fiscalizar o cumprimento de acordos sobre a
matéria.
Artigo 34º - Ao Diretor de Formação e Educação:
a) coordenar, organizar
e planejar a capacitação dos dirigentes sindicais e dos trabalhadores
de base;
b)
promover seminários, simpósios, cursos de
formação para todos os dirigentes sindicais.
c) promover desenvolvimento
de atividades culturais para integração dos trabalhadores;
d) organização e
planejar eventos com participação de entidades sindicais;
e) aprimoramento e atualização para os trabalhadores de base e dirigentes sindicais sobre avanços na legislação
trabalhista e previdenciária.
Artigo 35º - Compete ao secretário dos aposentados:
a) organizar e acompanhar
as ações do Departamento de aposentados do SINDÁGUA MG;
b) Representar
os aposentados nas reuniões da entidade apresentando as reivindicações
do DEAPES, para serem apreciadas e aprovadas pelo conselho deliberativo
do sindicato;
c)
Propor ações para serem realizadas em conjunto
com os trabalhadores ativos e aposentados;
d) Acompanhar as
prestações de contas, previsão orçamentaria e a aprovação das
propostas de trabalho para exercícios
seguintes;
e)
Participação nas reuniões do departamento
de aposentados - DEAPES;
f) Assinar em conjunto
com coordenador do DEAPES os cheques dos pagamentos realizados;
Parágrafo Único: O cargo de Secretário dos Aposentados na direção executiva será um assistido
escolhido entre os aposentados filiados ao DEAPES.
SEÇÃO IV - CONSELHO FISCAL
Artigo 36º - O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal composto de 3
(três) membros com igual número de suplentes, eleitos juntamente
com a Diretoria na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 37º - Ao Conselho
Fiscal compete:
a) cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Normas Administrativas;
b) dar parecer
sobre a previsão orçamentária, balanços,
balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
c)
examinar as contas e escrituração contábil
do Sindicato;
d) propor medidas
que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato;
e) fiscalizar as
aplicações das verbas do Sindágua-MG utilizadas pela Diretoria;
f) integrar a Diretoria
Colegiada do Sindicato.
Artigo 38º -
O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e extraordinariamente
quando necessário.
SEÇÃO V - DOS REPRESENTANTES
NA FEDERAÇÃO
Artigo 39º - O Sindicato terá 1 (um) Delegado e 1 (um) Suplente como representantes
junto à Federação, indicados na primeira reunião da Diretoria
Colegiada.
Artigo 40º - Aos Delegados representantes compete representar o Sindicato
junto à Federação a qual é filiado, em todos os fóruns convocados
ou convidados.
SEÇÃO VI - DAS SUB-SEDES
Artigo 41º - O Sindicato poderá abrir sub-sedes
nas diversas regiões do Estado, a critério da Diretoria colegiada,
para melhor defesa dos interesses dos sindicalizados e da categoria.
Parágrafo Único: As sub-sedes serão administradas pelo
Diretor do Sindicato, domiciliado na cidade onde ela se encontra
instalada ou, não havendo Diretor, por um Delegado Sindical.
SEÇÃO VII - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Artigo 42º - O Sindicato manterá Delegados sindicais nos principais locais
de trabalho, de acordo com a localização geográfica da cidade
ou número de sindicalizados lotados num determinado prédio e
votados por essa base.
Parágrafo Único: O Delegado que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que o elegeu, perderá o mandato.
Artigo
43º - Ao Delegado Sindical compete:
a) representar o
Sindicato no local de trabalho;
b) levantar os problemas e reivindicações dos sindicalizados na localidade, solucionando-os, não o conseguindo, encaminhá-los
à Diretoria;
c)
fazer sindicalizações;
d) distribuir os
boletins, jornais e convocações do
Sindicato;
e) propor
medidas à Diretoria que visem a evolução da consciência e organização
sindicais da categoria.
Artigo 44º -
O Delegado Sindical poderá ser destituído por solicitação de
2/3 (dois terços) da sua base, ou por decisão da Diretoria.
Parágrafo Primeiro:
A destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito
de defesa
ao Delegado.
Parágrafo Segundo: Da destituição do Delegado sindical, caberá recurso para
a Assembleia Geral, devendo o interessado, se o quiser convocá-la, atendidos
os requisitos deste Estatuto.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO
ELEITORAL
Artigo 45º
– Os prazos previstos neste
Estatuto computam-se excluído o dia do começo
e incluindo-
se do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil, subsequente,
o prazo que terminar em sábado, domingo ou
feriado.
Artigo 46º - As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal
efetivos e suplentes do sindicato SINDÁGUA MG, e do seu Departamento
de Aposentados - DEAPES, serão realizadas dentro do prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias anterior à data do termino
dos mandatos vigentes.
Artigo 47º - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura
dos pleitos eleitorais para a Administração do Sindicato, garantindo-se
condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência
de mais de uma, especialmente no que se refere a propaganda
eleitoral, Mesários e Fiscais, tanto na coleta como na apuração
dos votos.
Artigo 48º – O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma
Junta Eleitoral, composta por 03 (três) membros indicados pela
atual Diretoria, sendo um deles o presidente e mais 01 (um)
representante de cada uma das chapas concorrentes.
SEÇÃO
I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo 49º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato,
por Edital publicado no Diário
Oficial do Estado ou jornal de grande circulação, com antecedência máxima
de 120 (cento e vinte) da
data de expiração dos mandatos vigentes:
Parágrafo Primeiro: Devem constar do Edital de convocação para eleição da Diretoria
e do Conselho Fiscal os seguintes dados obrigatoriamente:
a) denominação completa
do sindicato;
b) prazo para registro
de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato,
e local onde as chapas serão
registradas;
c)
prazos para impugnações de chapas e
candidaturas;
d) data, horários
e locais da primeira votação;
e) data e prazo
de posse da Mesa Apuradora bem como o local da apuração das eleições;
f) horário do início
de apuração, após o encerramento da votação, na sede da entidade;
g) data do término
do mandato da atual diretoria.
Parágrafo Segundo: Cópias do Edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas
na sede e sub-sedes do Sindicato,
em local visível, bem como nos quadros de avisos do Sindicato
e nas empresas, de modo a se garantir a mais ampla divulgação
das eleições;
Artigo 50º - A divulgação das eleições será complementada pelo órgão oficial
de comunicação do sindicato.
Parágrafo Único: Cópia do
Edital será arquivada com a Secretaria Geral do Sindicato
SEÇÃO II – DOS CANDIDATOS
Artigo 51º - Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão
os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes
em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.
Parágrafo
Primeiro: Será garantida a participação de 15%
(quinze por cento) de mulheres, na composição das chapas que
irão concorrer às eleições gerais para renovação da Diretoria.
Parágrafo
Segundo: Caso a cota de vagas definidas no Parágrafo
anterior, não seja preenchida, este fato, não será objeto de
anulação da chapa e nenhuma pendência judicial.
Parágrafo Terceiro: Somente o aposentado filiado ao DEAPES (Departamento de Aposentados do Sindágua-MG)
pode ser
candidato na chapa do sindicato e no seu
departamento de aposentados
- DEAPES.
Artigo
52º - Não poderá se candidatar o sindicalizado que:
a) for condenado
criminalmente, em decisão transitada em julgada ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
b) que tiver
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa decidida pelo poder
judiciário;
c) houver lesado
o patrimônio de qualquer entidade
sindical;
d) contar menos
de dois
anos de vínculo empregatício na categoria e menos de um ano
de inscrição no quadro social do Sindicato,
até a data de inscrição de registro de
chapas;
e) não estiver no
gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
SEÇÃO III - DO REGISTRO DAS
CHAPAS
Artigo 53º – A partir da data de publicação do Edital de Convocação das
Eleições, em jornal de grande circulação, fica aberto o prazo
de 15 (quinze) corridos para registro de chapa, em 03
(três) vias de igual teor, que deverá ser dirigida ao presidente
do SINDÁGUA-MG, encaminhada para a sede do sindicato e deverá
estar assinada por qualquer dos candidatos que a integrem.
Parágrafo
Primeiro: O requerimento de registro de chapa,
em 03 (três) vias de igual teor, deverá obrigatoriamente constar:
a) nome completo
do candidato com respectivo cargo que
disputará;
b) a qualificação
do representante da chapa e do membro representante perante
à Junta Eleitoral com telefone de contato e endereço eletrônico;
c) ficha de
qualificação dos candidatos em 01 (uma) via preenchida
e assinada pelo próprio candidato;
d) fotocópia da carteira de trabalho onde constam a qualificação civil,
verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor.
Parágrafo Segundo: A ficha de qualificação, com foto de cada candidato, devidamente preenchida
e assinada, por cada um dos mesmos deverá conter os seguintes
dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil,
residência, telefone comercial e celular, endereço eletrônico,
número da matrícula sindical,
número e órgão
expedidor da Carteira de Identidade, número
e série da
Carteira de Trabalho, número de CPF, nome da empresa em que trabalha.
Parágrafo Terceiro: No ato de registro de chapa será fornecido
o competente recibo.
Parágrafo Quarto: Verificado qualquer irregularidade na documentação apresentada, o Presidente ou representante legal, notificará o representante da chapa para
que promova
a correção no prazo
de 03 (três) corridos dias, sob pena do registro não se efetivar.
Parágrafo Quinto: Será recusado todo o requerimento de registro de chapas que
não contenham candidatos efetivos e suplentes em número suficiente
ao previsto no Artigo 51 deste estatuto.
Parágrafo Sexto: É proibida
a acumulação de cargos, na Diretoria Executiva e no Conselho
Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
Parágrafo Sétimo: A sede
do Sindicato ficará aberta nos dias úteis de 07:30 às 11:30
e das 13:30 ás 17:30 h para receber pedido de registro de chapa.
Artigo 54º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a
partir do número 01(um), obedecendo à ordem do registro.
Artigo 55º - O presidente do Sindicato ou seu representante legal comunicará
por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
o dia e hora do registro da candidatura dos seus empregados.
Parágrafo
Único: Caso seja requerido
será fornecido cópia da comunicação ao próprio candidato.
Artigo 56º - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do
Sindicato providenciará a imediata lavratura de ata, mencionando-se
as chapas inscritas, de acordo com a ordem numérica referida
no Artigo 54.
Artigo 57º - A ata e todos os documentos do processo eleitoral serão entregues
à Junta Eleitoral que empossada pelo presidente do sindicato
passará a dirigir o processo eleitoral.
SEÇÃO
IV - DA JUNTA ELEITORAL
Artigo 58º - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta
Eleitoral, composta por 03 (três) membros indicados pela Diretoria,
sendo um deles o presidente.
Parágrafo
Primeiro: A Junta contará também com mais um representante,
filiado ao SINDÁGUA ou DEAPES, de cada uma das chapas concorrentes
registradas.
Parágrafo
Segundo: A Junta Eleitoral será constituída e
empossada pelo presidente do sindicato ou seu representante
legal imediatamente após o término do prazo para registro de
chapas.
Parágrafo
Terceiro: A Junta Eleitoral se dissolverá com
a proclamação da chapa eleita salvo pendências no processo de
apuração.
Parágrafo Quarto: Não havendo indicação
de representante pelas
chapas concorrentes, no prazo previsto no
parágrafo primeiro do art. 58, não será objeto de anulação dos
atos praticados pela Junta
Eleitoral.
Parágrafo Quinto: Em caso de indeferimento da chapa inscrita
sua representação perante
a Junta Eleitoral
ficará revogada.
Parágrafo Sexto:
Havendo empate entre
votação dos
membros da Junta Eleitoral
o Presidente terá o Voto de Minerva.
Artigo 59º - A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham
as mesmas condições e oportunidades,
para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais
como: salas,
local para reuniões e depósitos de material, promoção
de debates, no processo eleitoral.
Artigo 60º – A Junta Eleitoral providenciará após a sua posse, a publicação
de todas as chapas inscritas em jornal de circulação estadual
e nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir
a mais ampla divulgação do processo eleitoral.
Artigo 61º - À Junta Eleitoral
compete:
a) organizar o processo
eleitoral em 01 (uma) via;
b) instituir mesas
coletoras itinerantes de
votos;
c) designar os membros
das mesas coletoras e apuradoras de
votos;
d) fazer às comunicações e publicações de suas decisões
nos órgãos de comunicação do sindicato;
e) preparar a relação
de votantes;
f) confeccionar
a cédula única e preparar todo o material
eleitoral;
g) decidir sobre
impugnações de chapas, candidaturas, nulidades ou recursos;
h) decidir sobre
quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
Artigo 62º - A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez
por semana e, extraordinariamente, sempre que for necessário,
lavrando ata de suas reuniões, que serão publicadas.
SEÇÃO
V - DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 63º – As chapas e os candidatos que não preencherem as condições
estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer
sindicalizado a partir da data da publicação da relação das
chapas inscritas ao processo eleitoral.
Artigo 64º - A impugnação fundamentada será dirigida
à Junta Eleitoral no prazo
de 03 (três) dias, com entrega de contra recibo pela
secretaria do Sindicato.
Artigo 65º – A chapa
ou o candidato impugnado serão notificados pela
Junta Eleitoral
e terão prazo improrrogável de 03 (três) dias para apresentar sua defesa.
Artigo 66º – A Junta
Eleitoral após instrução da impugnação terá o prazo
improrrogável de 02 (dois) dias para decidir a respeito das impugnações.
Artigo
67º - Julgada procedente a impugnação da chapa ou do candidato
não haverá substituição.
Artigo
68º - A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado,
poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos
e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Artigo 69º - A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer,
desde que o número de candidatos não seja inferior ao previsto
no Artigo 51.
SEÇÃO VI - DO ELEITOR
Artigo 70º - É eleitor
todo sindicalizado que estiver no gozo dos direitos sociais
conferidos por este Estatuto.
Artigo 71º - O aposentado remido, aquele que tiver este título concedido
pelo SINDAGUA-MG poderá exercer o direito do voto por correspondência
ou nas demais mesas coletoras.
Artigo 72º - Somente poderá votar o filiado que estiver em dia com suas
mensalidades até 90 (noventa) dias antes de iniciado
o processo eleitoral.
Artigo 73º - A Junta
Eleitoral fornecerá cópia da relação
dos votantes, somente,
após a publicação das chapas registradas mediante recibo.
SEÇÃO VII - DO VOTO SECRETO
Artigo
74º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
a) uso de cédula
única contendo todas as chapas
registradas;
b) isolamento do
eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) verificação
de autenticidade da cédula única, à
vistas das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de uma urna
que assegure
a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla, para que não
se acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas.
SEÇÃO VIII - DA CÉDULA ÚNICA
Artigo 75º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá
ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente
com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que,
dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário
o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo Segundo: Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o
eleitor assinalará a de sua escolha.
SEÇÃO IX – DAS MESAS COLETORAS
Artigo 76º – Cada mesa coletora de votos terá
um presidente e 02 (dois)
mesários designados pela Junta Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo Primeiro: A Junta Eleitoral instalará Mesas Coletoras fixas na sede e
sub-sedes do sindicato e nos principais locais de trabalho,
onde esteja previsto a votação de mais de 200 (duzentos) eleitores.
Parágrafo Segundo: A Junta Eleitoral a seu critério poderá instalar urnas itinerantes
com os roteiros pré-determinados, assegurando às chapas concorrentes
o pleno direito de fiscalização.
Artigo
77º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
a) os candidatos,
seus conjugues e parentes;
b) os membros da
atual diretoria do Sindicato.
Artigo 78º - Quando necessário, os Mesários substituirão o Presidente da mesa coletora,
de modo que
haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade
do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao
ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta)
minutos antes da hora determinada para o início da votação,
assumirá a presidência o primeiro Mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo Mesário ou o suplente nomeado pela Junta
Eleitoral.
Parágrafo Terceiro: Poderá o Mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência,
nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes, e observados os
impedimentos do Artigo 77, os membros que forem necessários
para completar a mesa.
SEÇÃO
X - DA VOTAÇÃO
Artigo 79º - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes
da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão
se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher
os votos, providenciando, o Presidente, para que sejam supridas
eventuais deficiências.
Artigo 80º - Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e
o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados
os trabalhos.
Artigo 81º - Os trabalhos da mesa coletora terão duração de início e encerramento
previsto no Edital.
Artigo 82º - Somente poderão
permanecer no recinto
da mesa coletora
os seus membros,
os fiscais
designados, advogados procuradores das chapas concorrentes,
e, o eleitor, durante o tempo necessário à votação.
Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir
no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo
os membros da Junta Eleitoral.
Artigo 83º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação
à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes
e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio
a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida,
na urna.
Parágrafo Primeiro: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de
votantes, assinando a seu rogo um dos Mesários.
Parágrafo Segundo: Antes de depositar
a cédula na urna o eleitor deverá
exibir, caso solicitado, a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem
a tocar, se é a mesma cédula que lhe foi
entregue.
Parágrafo Terceiro: Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar
à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu,
se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar,
anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo 84º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados
cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte
forma:
a)
o Presidente da mesa coletora entregará ao
eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa,
nele coloque a cédula que assinalou, colando o
envelope;
b)
o Presidente da mesa coletora, colocará o envelope
dentro de um outro maior
e anotará no verso
deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o
na urna;
c)
os envelopes serão padronizados de modo a
resguardar o sigilo do voto;
d)
o Presidente da Mesa Apuradora, depois de
ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não
o voto colhido separadamente.
Artigo 85º -
São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) carteira social
do Sindicato;
b) carteira de
trabalho;
c) identidade funcional
(crachá);
d) carteira de
identidade;
e) título de
eleitor.
Artigo 86º - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará
o Presidente da mesa coletora, para que outra seja usada.
Artigo 87º - A hora determinada no Edital para encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores
a votar,
serão convidados em voz alta
a fazerem
entrega, ao Presidente da mesa coletora, de um documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo Primeiro: Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados
os trabalhos.
Parágrafo Segundo: Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com
aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas
pelos membros da mesa e pelos Fiscais.
Parágrafo Terceiro: Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada
pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e horas do início
e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados
em condições de votar, o número de votos em separado, se os
houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos
eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da mesa
coletora fará entrega, ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante
recibo, de todo material utilizado durante a votação.
Parágrafo Quarto: As Mesas Coletoras no decorrer do processo eleitoral serão entregues
ao termino dos trabalhos diários ao membro designado pela Junta
Eleitoral.
SEÇÃO XI - DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo
88º - O Sindicato utilizará o sistema de voto por correspondência.
Parágrafo Único: O exercício do voto por correspondência será permitido ao eleitor
aposentado, afastado, em exercício de turno de revezamento podendo
também em local onde esteja previsto a votação de menos de 200
(duzentos) eleitores a critério da junta eleitoral.
Artigo 89º - Findo o prazo para registro de chapas a Junta Eleitoral remeterá
por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes
do pleito, o material para voto por correspondência que conterá
dois envelopes de tamanhos diferentes, cédula única e informativo
de orientação para votação.
Artigo 90º - O eleitor
de posse do material a que se refere o Artigo anterior procederá da seguinte maneira:
a) preencherá em
letra legível no envelope maior a ficha de identificação de
eleitor, assinando;
b) assinalará
no retângulo correspondente da cédula, a chapa de sua escolha,
dobrando-a e colocando-a no envelope
menor;
c) colocará o envelope menor
lacrado dentro
envelope maior,
remetendo-o, sob registro
postal para
o Presidente da Mesa Coletora de votos por
correspondência.
Artigo 91º – A mesa
coletora de votos por
correspondência, constituída de um Presidente e até 03 (três) auxiliares, será instituída pela
Junta Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes das
eleições.
Parágrafo Primeiro: A Mesa Coletora será instalada e funcionará na sede do sindicato
no horário normal de expediente do Sindicato, garantindo o direito
de fiscalização.
Parágrafo Segundo: Ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora,
juntamente com os Mesários, procederá ao fechamento da urna
com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas
pelos membros da mesa e fiscais presentes e pelos mesmos assinada,
com menção expressa do número de votos depositados.
Parágrafo Terceiro: As urnas, devidamente lacradas serão entregues a membro da Junta Eleitoral permanecendo até o termino das
votações em local seguro.
Parágrafo Quarto: A reabertura da coleta de votos por correspondência deverá ser
feita na presença dos mesários e fiscais presentes sempre em
uma nova urna.
Parágrafo Quinto: Encerrados definitivamente os trabalhos de votação por correspondência,
a urna será lacrada na forma prevista no parágrafo segundo,
fazendo lavrar ata final, da qual deverá constar referência
às atas anteriores e o total do número de envelopes recebidos.
Parágrafo Sexto:
Após, o previsto
no parágrafo anterior
todo o material utilizado durante
a votação,
será entregue ao final à Junta
Eleitoral.
Artigo
92º – A recepção dos votos por correspondência far-se-á da
seguinte forma:
a) no recebimento as sobrecartas dos votos por
correspondências serão
contadas e conferidas pela mesa receptora;
b) constatada a
condição de elegibilidade do eleitor, seu nome será baixado
na lista de votantes, não sendo aberta a sobrecarta;
c) após, o
Presidente da mesa receptora assinalará na lista de votos por
correspondência, ter o voto sido colhido com a data da chegada
do voto;
d) cumpridas as formalidades em relação às sobrecartas, será
encerrada e assinada ata, pela mesa receptora, em relação aos eleitores
que votaram por correspondência;
e) ocorrendo
protestos ou impugnação fundamentado a sobrecarta será colhida
como voto em separado encaminhando-se à mesa apuradora para
as devidas providências legais, devendo tal fato constar em
ata.
Artigo 93º - Os votos por correspondência só serão computados se chegarem
às mãos da respectiva mesa coletora de votos por correspondência
ou própria até o último dia de coleta de votos do processo eleitoral.
SEÇÃO XII - DA APURAÇÃO E DA
MESA APURADORA
Artigo 94º – A Junta Eleitoral, após o termino do prazo determinado para
encerramento dos trabalhos de coleta de votos, instalará, na
sede do sindicato a Mesa Apuradora.
Parágrafo Único: A Mesa Apuradora será constituída de 01 (um) presidente e até
03 (três) auxiliares, instituídas entre
autoridades públicas
ou pessoas representativas do movimento sindical.
Artigo 95º - A Mesa Apuradora após ser constituída recepcionará todas
as urnas, atos para proceder à apuração do processo eleitoral.
Parágrafo Único: É da Mesa Apuradora a competência para determinar o início dos
trabalhos de apuração das eleições.
Artigo 96º - A Mesa Apuradora, de comum acordo,
para agilizar o processo de apuração eleitoral poderá designar
novos escrutinadores para auxiliarem a Mesa Apuradora.
SEÇÃO XIII - DO QUORUM
Artigo 97º – A mesa apuradora após ser instalada, verificará através da
lista de votantes, se participaram da votação 50% (cinquenta
por cento) mais 1 (um) dos eleitores em condição de votarem,
em caso afirmativo, procederá a abertura das urnas e a contagem
dos votos.
Parágrafo Único: Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão
computados para efeito de quórum.
Artigo 98º - Não sendo obtido o quórum referido no Artigo anterior,
o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar
as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida,
a Junta Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos
do Edital.
Parágrafo Primeiro: A nova eleição
será válida se nela tomarem
parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas
formalidades da primeira.
Não sendo, ainda
desta vez, atingido o quórum, o Presidente da mesa
apuradora notificará, novamente à Junta Eleitoral para que esta
convoque a terceira e última
eleição.
Parágrafo Segundo: A terceira eleição terá sua validade com o comparecimento de
qualquer número de votantes, observadas para a sua realização
as mesmas formalidades anteriores.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos
1º e 2º do Artigo supra, apenas as chapas inscritas para
a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
SEÇÃO XIV - DA APURAÇÃO
Artigo 99º – Os escrutinadores de cada urna, contarão as cédulas e verificarão
se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro: Sendo o número
de cédulas igual
ou inferior
ao de votantes que assinaram
a respectiva lista, a urna será
apurada.
Parágrafo Segundo: Sendo o total de cédulas superior ao total da lista de votante,
a urna será apurada, descontando-se os votos recebidos da chapa
mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número
seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro: Sendo o excesso de cédulas igual ou superior a diferença entre
as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo Quarto: É da mesa apuradora a decisão de admitir ou rejeitar os votos
colhidos em separado, depois de ouvir as chapas concorrentes.
Parágrafo Quinto: O voto será anulado quando a cédula assinalar duas ou mais chapas,
apresentar qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação
do eleitor.
Artigo 100º – A apuração
dos votos por correspondência obedecerá ao previsto no Artigo 99
deste estatuto.
Artigo 101º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de
votos, vícios de sobrecartas
ou cédulas,
deverão estas serem
conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão
final.
Parágrafo Único: Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob
a guarda do Presidente da mesa apuradora, até proclamação final
do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Artigo 102º - Assiste às chapas o direito de formularem, perante a mesa
apuradora, qualquer protesto referente à apuração.
Parágrafo Único: O protesto deverá ser feito por escrito, será decidido pela
Mesa Apuradora e anexado à ata final de apuração.
SEÇÃO
XV - DO RESULTADO
Artigo 103º - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará
eleita a chapa que obtiver a maior quantidade dos votos válidos,
em relação ao total dos votos apurados.
Parágrafo Primeiro: Os votos brancos e nulos, não serão considerados para contagem
dos votos válidos.
Parágrafo Segundo: A ata final mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da
abertura e do encerramento dos trabalhos de apuração;
b) local
ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com o nome dos
respectivos componentes;
c) resultado de
cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas,
cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em branco e votos
nulos;
d) número total
dos eleitores que votaram;
e) resultado geral
da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, sendo
em caso
afirmativo, resumo
de cada protesto formulado perante a mesa.
Parágrafo Terceiro: A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa
e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer
assinatura.
Parágrafo Quarto: A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à
votação por correspondência.
Artigo 104º - Em caso
de empate
entre as chapas
mais votadas,
serão convocadas novas
eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada
a eleição às chapas em questão.
SEÇÃO
XVI - DAS NULIDADES
Artigo
105º - Será nula a eleição quando:
a) contrariar de
forma expressa dispositivo neste Estatuto, no Edital de Convocação
ou contrária à determinação da Junta
Eleitoral;
b)
realizada ou apurada perante
mesa não constituída de acordo com
o estabelecido neste Estatuto;
c) preterida qualquer
estabelecida neste Estatuto;
Artigo 106º - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que
a ocorrência se verificar, e nem anulação da urna importará
na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados
for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas
mais votadas.
Artigo 107º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa,
nem aproveitará o seu
responsável.
SEÇÃO
XVII - DOS RECURSOS
Artigo 108º - Qualquer sindicalizado poderá interpor recurso contra o resultado
do processo eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar da publicação do resultado final e será dirigida à
Junta Eleitoral.
Artigo 109º - O recurso dirigido à Junta Eleitoral, será entregue, em duas
vias, contra recibo, à secretaria do Sindicato, no horário normal
de funcionamento.
Artigo 110º - Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira
via, ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro
de 24 (vinte quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para,
em 03 (três) dias, apresentar defesa.
Artigo 111º - Findo o prazo estipulado no Artigo
anterior, recebida
ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo,
a Junta deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no
prazo de 02 (dois) dias.
Artigo 112º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, exceto se provido
e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse da nova
diretoria.
Artigo 113º - Anuladas as eleições pela Junta Eleitoral, outras serão realizadas
90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
Parágrafo Primeiro: Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse
dos eleitos,
salvo se qualquer de seus membros
for responsabilizado pela
anulação, caso
em que a Assembleia Geral, especialmente convocada,
elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas
eleições.
Parágrafo Segundo: Aquele que der causa à anulação das eleições, será responsabilizado
civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado,
dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória,
a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
SEÇÃO
XVIII - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Artigo 114º - À Junta Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em
uma via, constituída dos documentos para controle, consultas
e arquivo.
Parágrafo Único: São peças
essenciais do processo eleitoral:
a) edital de
Convocação;
b) relação das chapas
inscritas;
c) requerimento de registro de chapas, fichas
de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos
eleitores;
e) expedientes relativos
à composição das mesas eleitorais;
f) listas de
votantes;
g) atas dos trabalhos
eleitorais;
h) exemplar de cédula
única;
i) impugnações,
recursos e defesas;
j) resultado da
eleição;
l) publicações da Junta Eleitoral.
Artigo 115º – O sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização
das eleições, comunicará o resultado à Federação a que estiver
sindicato filiado, bem como publicará o resultado da eleição.
Artigo 116º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato
da administração anterior.
Artigo 117º - Ao assumir
o cargo, os eleitos prestarão, solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
Artigo 118º - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos
previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível,
qualquer sindicalizado em gozo dos direitos sociais, poderá
requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de
uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e
fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
Artigo 119º - Para organização do Processo Eleitoral, serão utilizados os
modelos aprovados pela
Junta Eleitoral.
.: Menu :.
CAPÍTULO
VII - DA PERDA DO MANDATO
Artigo 120º – Os membros
da Diretoria e do Conselho
Fiscal perderão o seu mandato
nos seguintes
casos:
a) malversação ou
dilapidação do patrimônio
social;
b) grave violação
deste Estatuto;
c) abandono do cargo
na forma prevista no parágrafo único, do Artigo
123;
d) aceitação ou
solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo;
e) por abaixo assinado
de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites.
Parágrafo Primeiro: A perda
do mandato será declarada pela
Diretoria.
Parágrafo Segundo: Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá ser precedida
de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de
defesa, cabendo recurso na forma deste
Estatuto.
Artigo 121º - Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão
de acordo com o que dispõe o Artigo 123.
Artigo 122º – A convocação dos adjuntos e suplentes, para Diretoria e para
o Conselho Fiscal, compete à Diretoria.
Artigo 123º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria,
do Conselho Fiscal ou da representação na Federação, assumirá
o cargo vacante o vice, o diretor adjunto ou o suplente eleito.
Parágrafo Primeiro: As renúncias serão comunicadas, por escrito e com firma reconhecida,
à Diretoria.
Parágrafo Segundo: Em caso de vacância sucessiva dos cargos, a Diretoria Colegiada
deverá reunir-se extraordinariamente e eleger as substituições
dos cargos vagos, comunicando imediatamente ao Empregador para
as liberações devidas.
Artigo 124º – No caso de abandono
de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da
Diretoria ou do Conselho
Fiscal que houver
abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de
administração sindical ou de representação, durante 10 (dez)
anos.
Parágrafo Único: Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 03 (três)
reuniões ordinárias sucessivas, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 125º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal,
proceder-se-á na conformidade do Artigo 123.
.: Menu :.
CAPÍTULO
VIII - PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 126º – Constitui patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições
daqueles que participam da categoria representada, consoante
a alínea “d” do Artigo 2;
b)
as doações e
legados;
c) os bens e valores
adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) os aluguéis de
imóveis e juros de títulos e de
depósitos;
e) as multas e outras
rendas eventuais.
Parágrafo
Único: A importância da mensalidade estipulada
na alínea “a” do Artigo 8, não poderá sofrer alteração sem prévio
pronunciamento da Assembleia Geral.
Artigo 127º – Os títulos
de renda e os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante
permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente
convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro: Para alienação, locação, aquisição ou venda de bens imóveis,
deverá ser realizada avaliação pericial prévia, por instituição
legalmente habilitada.
Parágrafo Segundo: A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade,
após a decisão da Assembleia Geral,
mediante concorrência pública,
com Edital publicado na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data de sua realização.
Artigo 128º – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial, serão
evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado.
Artigo 129º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do Sindicato,
ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na
conformidade da legislação penal.
Artigo 130º – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação
expressa da Assembleia Geral, para esse fim convocada e com
a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites,
o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de
suas responsabilidades, será
doado a Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou, ainda, a qualquer
entidade sindical profissional de qualquer grau,
a critério
da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.
CAPÍTULO
IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 131º – Serão adotadas, por deliberações da Assembleia Geral concernentes
aos seguintes assuntos:
a) eleição de sindicalizado
para representação da categoria, na forma deste Estatuto;
b) tomada e aprovação
de contas da Diretoria;
c) compra, venda
ou outras movimentações no patrimônio
imobiliário;
d) na Assembleia
em que a categoria correr o risco da integridade ou para salvaguarda;
e) modificação da
extensão de base.
Artigo 132º – Aos dirigentes sindicais liberados para prestação de serviços,
exclusivos na entidade sindical, será assegurado para sua habitação,
um alojamento coletivo, podendo ser na sede do sindicato e/ou
através de locação de imóvel coletivo, para que o dirigente
do interior possa exercer o seu mandato.
Paragrafo único: Ao dirigente sindical será assegurado
o retorno aos finais de semana para sua residência, com os custos
assumidos pela entidade sindical.
Artigo 133º – Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá
remuneração pelos serviços prestados à entidade, ou jetons de
comparecimento às reuniões da Diretoria.
Parágrafo Primeiro: Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não
seja liberado com remuneração garantida pelo seu empregador,
ou seja, aposentado, para o exercício de seu mandato prestando
serviços a entidade, poderá a Assembleia Geral decidir pela
sua liberação, com o respectivo pagamento de sua remuneração.
Parágrafo Segundo: Nesse caso, a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá
aquela recebida da empresa, sem prejuízo da contagem de tempo
de serviço.
Artigo 134º – Os sindicalizados, bem como os membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal e dos Representantes junto à Federação, efetivos e suplentes,
não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem
em nome do Sindicato.
Parágrafo Único: O sindicato responderá pelos atos a que se refere este artigo,
se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Artigo 135º – O Sindicato manterá a sigla SINDÁGUA-MG.
Artigo 136º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto,
emanados da Assembleia ou
da Diretoria, poderá qualquer sindicalizado recorrer, dentro de 30 (trinta)
dias, para
a autoridade competente.
Artigo
137º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e
submetidos à Assembleia Geral.
Artigo 138º – Ao final de cada mandato
a diretoria colegiada em exercício realizará auditoria nas contas
da entidade sindical, visando a divulgação de seus resultados
para a categoria e apresentação a nova diretoria eleita.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 139º – Foram realizadas alterações no estatuto,
tendo como nova redação os ARTIGO 12º - O Congresso
é o fórum máximo de deliberação das políticas do Sindicato,
podendo ser realizado, preferencialmente no primeiro ano de
cada mandato, de acordo com a deliberação da sua diretoria colegiada.
Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores
da categoria nos locais de trabalho, de acordo com o regimento
do Congresso aprovado em Assembleia Geral. I - Avaliar a realidade
da categoria e a situação política, econômica e social do país,
definir as diretrizes gerais do Sindicato, bem como, as suas
relações intersindicais e fixar o seu plano de lutas, para o
quadriênio a seguir; II - Eleger a mesa diretora dos trabalhos
entre os seus participantes; III - o Congresso da Categoria,
poderá se reunir, preferencialmente, no primeiro ano de cada
gestão, em data e local aprovado pela Assembleia Geral de Convocação;
ARTIGO 132 - Aos dirigentes sindicais liberados para prestação
de serviços, exclusivos na entidade sindical, será assegurado
para sua habitação, um alojamento coletivo, podendo ser na sede
do sindicato e/ou através de locação de imóvel coletivo, para
que o dirigente do interior possa exercer o seu mandato. Paragrafo
único: Ao dirigente sindical será assegurado o retorno aos finais
de semana para sua residência, com os custos assumidos pela
entidade sindical; e inclusão do paragrafo segundo no artigo
17 do estatuto atual, com a seguinte redação. PARÁGRAFO SEGUNDO
DO ARTIGO 17. O sindicato custeará as despesas de transportes
e alimentação dos dirigentes sindicais liberados para prestação
exclusiva ao sindicato, quando durante o mandato tiverem seus
contratos rescindidos com a empresa, por aposentadoria ou por
qualquer forma de rescisão.
Parágrafo Primeiro: O presente estatuto contém 139 (cento e trinta e nove) artigos
com seus respectivos parágrafos.
Parágrafo Segundo: A reforma deste Estatuto se deu através da Assembleia Geral
realizada e convocada, através de publicação de edital no jornal “Estado de Minas”, do Estado de Minas Gerais,
na data de 10 de abril de 2021.
Eduardo Pereira de Oliveira
Presidente